O presente decreto-lei permite o exercício alargado de funções nos centros de saúde por médicos especialistas em medicina geral e familiar, repristinando o artigo 9.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
Considera-se essencial o estabelecimento de um regime transitório que permita o exercício alargado de funções nos centros de saúde por médicos especialistas em medicina geral e familiar, até que seja possível a contratação de médicos com o horário de 40 horas semanais, que só acontecerá com o estabelecimento dos novos regimes remuneratórios da carreira especial médica.
Para esse efeito, opta-se por repristinar as normas do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que prevêem a possibilidade de contratação de médicos no regime de 42 horas. Este regime é aplicável apenas aos médicos especialistas em medicina geral e familiar contratados em funções públicas por tempo indeterminado na vigência do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, para o exercício de funções em centros de saúde.
O exercício alargado de funções por médicos nos centros de saúde permite, por um lado, que mais médicos estejam disponíveis para o atendimento dos utentes e que mais utentes possam ser atendidos em tempo útil nos seus centros de saúde. Por outro lado, contribui-se para o aumento dos cuidados prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, sobretudo dos cuidados de saúde primários, onde se verifica uma situação de escassez de médicos mais agravada.
Por aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, actualmente em vigor, o período normal de trabalho da carreira especial médica é de 35 horas semanais, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Por sua vez, o acordo colectivo da carreira especial médica, constante do acordo colectivo de trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2009, já prevê que o período normal de trabalho seja de 8 horas diárias e 40 horas semanais, organizadas de segunda a sexta-feira. No entanto, esse período de trabalho de 40 horas semanais só é aplicável após a revisão dos níveis remuneratórios da carreira especial médica.
Assim, até à definição dos novos níveis remuneratórios da carreira especial médica, a contratação de médicos para o sector público administrativo obedece ao disposto no decreto-lei referido, ou seja, só é possível contratar médicos para o serviço público por período normal de trabalho de 35 horas semanais.
Esta situação causa particular constrangimento a nível dos cuidados de saúde primários, onde existe escassez de profissionais.
O presente decreto-lei visa atenuar essa escassez de profissionais, permitindo a contratação de médicos por um horário de trabalho mais alargado.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Considera-se essencial o estabelecimento de um regime transitório que permita o exercício alargado de funções nos centros de saúde por médicos especialistas em medicina geral e familiar, até que seja possível a contratação de médicos com o horário de 40 horas semanais, que só acontecerá com o estabelecimento dos novos regimes remuneratórios da carreira especial médica.
Para esse efeito, opta-se por repristinar as normas do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que prevêem a possibilidade de contratação de médicos no regime de 42 horas. Este regime é aplicável apenas aos médicos especialistas em medicina geral e familiar contratados em funções públicas por tempo indeterminado na vigência do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, para o exercício de funções em centros de saúde.
O exercício alargado de funções por médicos nos centros de saúde permite, por um lado, que mais médicos estejam disponíveis para o atendimento dos utentes e que mais utentes possam ser atendidos em tempo útil nos seus centros de saúde. Por outro lado, contribui-se para o aumento dos cuidados prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, sobretudo dos cuidados de saúde primários, onde se verifica uma situação de escassez de médicos mais agravada.
Por aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto, actualmente em vigor, o período normal de trabalho da carreira especial médica é de 35 horas semanais, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Por sua vez, o acordo colectivo da carreira especial médica, constante do acordo colectivo de trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2009, já prevê que o período normal de trabalho seja de 8 horas diárias e 40 horas semanais, organizadas de segunda a sexta-feira. No entanto, esse período de trabalho de 40 horas semanais só é aplicável após a revisão dos níveis remuneratórios da carreira especial médica.
Assim, até à definição dos novos níveis remuneratórios da carreira especial médica, a contratação de médicos para o sector público administrativo obedece ao disposto no decreto-lei referido, ou seja, só é possível contratar médicos para o serviço público por período normal de trabalho de 35 horas semanais.
Esta situação causa particular constrangimento a nível dos cuidados de saúde primários, onde existe escassez de profissionais.
O presente decreto-lei visa atenuar essa escassez de profissionais, permitindo a contratação de médicos por um horário de trabalho mais alargado.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei nº 93/2011 de 27-07-2011
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Artigo 1.º - Repristinação
São repristinados o artigo 9.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 412/99, de 15 de Outubro, e 19/99, de 27 de Janeiro, respectivamente.
Início de Vigência: 01-08-2011
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